Sobre o que impacta a decisão do CFMV quanto a aplicação de penalidades com base no código de ética atual ou no anterior.
Ismar Araujo de Moraes*
25/05/2020
Conforme
divulgado o plenário do CFMV se reuniu no último dia 19 de maio de 2020 em modo
virtual e entre os debates de assuntos emergenciais decidiu, de forma unânime,
pela possibilidade de aplicação das penalidades por infrações éticas previstas
na Resolução nº 1138, de 16 de dezembro de 2016, para as
infrações cometidas mesmo antes da data de início de sua vigência que se deu em
9 de setembro de 2017, no entanto, a regra vale apenas para os processos
éticos-profissionais que estejam em curso ou as penalidades, em fase de execução,
e apenas para os casos em que o Código de 2016 tenha dado tratamento mais
favorável (benéfico) ao profissional.
Se
considerada a experiência que tivemos no
CRMV-RJ, podemos dizer que o fato é inédito, pois sempre seguiu-se a regra de
que uma vez aberto o processo ético, tanto sua condução sob o ponto de vista do
rito processual, quanto a as normas do código de ética, se basearam nos atos
normativos vigentes à ocasião da ocorrência dos fatos. Assim, se seguida a
tradição, as infrações éticas possivelmente cometidas até 08 de setembro de
2017, teriam que seguir o rito da
Resolução nº 875, de 12 de Dezembro de 2007, e as
previsões de penalidades previstas na Resolução
nº 722, de 16 de agosto de 2002 que vigeu até a
atual Resolução CFMV nº 1138/2016.
Vale
lembrar que as penalidades previstas para a infração de cada artigo em ambas as
resoluções (722 e 1138) têm embasamento no artigo 33 da Lei 5.517/1968 que
define os critérios de gravidade da infração como levíssimas, leves, sérias,
graves e gravíssimas e por conseguinte as penalidades respectivas de
advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão por
até 90 dias e cassação do exercício profissional.
A decisão
do plenário do CFMV foi embasada no
artigo constitucional que determina que “a lei não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu”, e assim a retroatividade da Resolução 1138/2016 caberá
somente se vier a beneficiar os profissionais ainda não condenados ou cujas
penas ainda não foram executadas.
Denúncias
de Infrações cometidas após 9 de setembro de 2017 seguirão necessariamente o
rito da 875/2007 e deverão considerar as penalidades previstas na Resolução
1138/2016, mas as denúncias ocorridas e que geraram processos
ético-profissionais até 8 de setembro de 2017 seguirão a Resolução 722 e, no
caso de a 1138 dar tratamento mais favorável ao profissional, esta (1138) será
seguida. Conforme decidido pelo CFMV, desde que para o benefício do denunciado
(réu) poderão ser consideradas as penalidades da resolução vigente (1138/2016).
Comparando
ambos os códigos de ética observa-se, que de um modo geral, o atual orienta
pela aplicação de penalidades mais severas que o anterior. Embora no código
atual para a grande maioria das infrações exista igual previsão de penalidade
para infração da mesma natureza, em 26 delas observa-se previsão de penalidades
mais severas, ou mesmo supressão daquela mais branda pré-existente.
No
antigo código de ética, uma maior severidade poderá ser observada apenas no
artigo que indica faltar com a ética o médico veterinário que “divulgar fora do
meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não
esteja expressamente reconhecido por órgão competente”, é que a infração varia
entre os critérios de leve, séria ou grave, consequentemente levando a
aplicação de censura confidencial, censura pública ou suspensão do exercício
profissional por prazo de até 90 dias respectivamente. No atual código de
ética, a mesma infração é considerada como leve ou séria, implicando em censura
confidencial ou pública.
De todo o exposto, se considerada a única situação indica no parágrafo anterior, a decisão do CFMV não traz maiores transtornos para os CRMVs brasileiros que são responsáveis em primeira instância para dar prosseguimento com os processos éticos profissionais abertos contra profissionais inscritos e em exercício na sua jurisdição.
* Médico Veterinário (CRMV-RJ nº 2753), Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da Universidade Federal Fluminense (UFF).