ÉTICA EM MEDICINA VETERINÁRIA

Sobre o que impacta a decisão do CFMV quanto a aplicação de penalidades com base no código de ética atual ou no anterior.

Ismar Araujo de Moraes*

25/05/2020

Conforme divulgado o plenário do CFMV se reuniu no último dia 19 de maio de 2020 em modo virtual e entre os debates de assuntos emergenciais decidiu, de forma unânime, pela possibilidade de aplicação das penalidades por infrações éticas previstas na Resolução nº 1138, de 16 de dezembro de 2016, para as infrações cometidas mesmo antes da data de início de sua vigência que se deu em 9 de setembro de 2017, no entanto, a regra vale apenas para os processos éticos-profissionais que estejam em curso ou as penalidades, em fase de execução, e apenas para os casos em que o Código de 2016 tenha dado tratamento mais favorável (benéfico) ao profissional.

Se considerada a  experiência que tivemos no CRMV-RJ, podemos dizer que o fato é inédito, pois sempre seguiu-se a regra de que uma vez aberto o processo ético, tanto sua condução sob o ponto de vista do rito processual, quanto a as normas do código de ética, se basearam nos atos normativos vigentes à ocasião da ocorrência dos fatos. Assim, se seguida a tradição, as infrações éticas possivelmente cometidas até 08 de setembro de 2017, teriam que seguir o rito da Resolução nº 875, de 12 de Dezembro de 2007, e as previsões de penalidades previstas na Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002 que vigeu até a atual Resolução CFMV nº 1138/2016.

Vale lembrar que as penalidades previstas para a infração de cada artigo em ambas as resoluções (722 e 1138) têm embasamento no artigo 33 da Lei 5.517/1968 que define os critérios de gravidade da infração como levíssimas, leves, sérias, graves e gravíssimas e por conseguinte as penalidades respectivas de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão por até 90 dias e cassação do exercício profissional.

A decisão do plenário do CFMV foi embasada no artigo constitucional que determina que “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, e assim a retroatividade da Resolução 1138/2016 caberá somente se vier a beneficiar os profissionais ainda não condenados ou cujas penas ainda não foram executadas.

Denúncias de Infrações cometidas após 9 de setembro de 2017 seguirão necessariamente o rito da 875/2007 e deverão considerar as penalidades previstas na Resolução 1138/2016, mas as denúncias ocorridas e que geraram processos ético-profissionais até 8 de setembro de 2017 seguirão a Resolução 722 e, no caso de a 1138 dar tratamento mais favorável ao profissional, esta (1138) será seguida. Conforme decidido pelo CFMV, desde que para o benefício do denunciado (réu) poderão ser consideradas as penalidades da resolução vigente (1138/2016).

Comparando ambos os códigos de ética observa-se, que de um modo geral, o atual orienta pela aplicação de penalidades mais severas que o anterior. Embora no código atual para a grande maioria das infrações exista igual previsão de penalidade para infração da mesma natureza, em 26 delas observa-se previsão de penalidades mais severas, ou mesmo supressão daquela mais branda pré-existente.

No antigo código de ética, uma maior severidade poderá ser observada apenas no artigo que indica faltar com a ética o médico veterinário que “divulgar fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente”, é que a infração varia entre os critérios de leve, séria ou grave, consequentemente levando a aplicação de censura confidencial, censura pública ou suspensão do exercício profissional por prazo de até 90 dias respectivamente. No atual código de ética, a mesma infração é considerada como leve ou séria, implicando em censura confidencial ou pública.

De todo o exposto, se considerada a única situação indica no parágrafo anterior, a decisão do CFMV não traz maiores transtornos para os CRMVs brasileiros que são responsáveis em primeira instância para dar prosseguimento com os processos éticos profissionais abertos contra profissionais inscritos e em exercício na sua jurisdição.

* Médico Veterinário (CRMV-RJ nº 2753), Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da Universidade Federal Fluminense (UFF).

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