ÉTICA EM MEDICINA VETERINÁRIA

Processo Ético

 

O CÓDIGO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR NA MEDICINA VETERINÁRIA.

Ismar Araujo de Moraes*, Bruno Soares Toledo**, Ana Carolina Monteiro de Barros da Cruz Machado**.

 ( Em 12 de janeiro de 2018)

       Os conselhos regionais de Medicina Veterinária têm a responsabilidade de acatar e analisar todas as denúncias que chegam ao seu conhecimento que sejam relativas aos desvios do regulamento da classe que é emanado da instância superior, ou seja o Conselho Federal de Medicina Veterinária. Não sendo denúncia afeta ao regulamento da veterinária deverá, segundo a Lei Federal 5.517 de 23 de outubro de 1968, comunicar aos órgãos competentes para que sejam adotados os devidos procedimentos.
     Entre as denúncias que chegam aos regionais estão aquelas relacionadas com os desvios de natureza ética da parte dos profissionais registrados na autarquia. Neste caso, por força do regulamento caberá exclusivamente aos seus presidentes, ou dependendo da origem da denúncia à plenária, a análise dos fatos e documentos e a decisão pelo arquivamento ou pela abertura de processo ético disciplinar.
     Se aberto um processo ético-profissional contra um Médico Veterinário ele deverá seguir rigorosamente as regras previstas na Resolução CFMV nº 875, de 12 de dezembro de 2007. Nos casos de não cumprimento das regras pelo presidente do regional, ou pelos conselheiros envolvidos, a atitude importará em atentado à função exercida, sujeitando-se às normas das Resoluções CFMV nº 847, de 25 de outubro de 2006 (Abertura de Inquérito para apuração de irregularidades) e de nº 764, de 15 de março de 2004 (perda de mandato).
      A resolução 875/2007 entrou em vigor em 01 de fevereiro de 2008, quando revogou disposições em contrário, e especificamente a Resolução CFMV nº 130, de 27 de julho de 1974, os artigos 46 a 51 da Resolução CFMV nº 413, de 10 de dezembro de 1982 e a Resolução CFMV nº 811, de 10 de dezembro de 2005.  Desde então, caso as regras sejam desrespeitas nos procedimentos de apuração de infração ético-disciplinar, o processo ético profissional corre risco de nulidade e necessidade de arquivamento.  A nulidade também poderá ocorrer nos casos de: impedimento ou suspeição do Conselheiro Instrutor ou Relator; impedimento ou suspeição de Conselheiro; ilegitimidade de parte; falta de nomeação de defensor dativo; prática de atos por Comissões ou Conselheiros não autorizados; falta de notificação do profissional para oferecimento de defesa; inobservância dos prazos definidos e ainda pela falta de intimação das partes para a sessão de julgamento.
     As regras previstas na Resolução 875/2007 têm por objetivo garantir que os processos ético-disciplinares sejam orientados pelos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, e ainda que os processos instaurados, instruídos e julgados tenham um caráter sigiloso, somente sendo permitido o acesso às suas informações as partes e seus procuradores, advogados ou não, devidamente constituídos nos autos.
    Sob o ponto de vista da competência de ações, a regra indica que o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) em que o profissional possuir inscrição, principal ou secundária, ao tempo do fato punível é o responsável, ou seja, o competente para o julgamento dos processos disciplinares e inclusive a aplicação das penalidades. Aos conselhos regionais cabe processar e julgar em primeira instância os profissionais sob sua jurisdição e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) cabe o julgamento em segunda e última instância, nas situações em que são interpostos recursos pelo denunciante ou denunciado, contra as decisões proferidas em processos ético-disciplinares pelo conselho regional.
     O processo ético disciplinar tem fases bem definidas reconhecidas como Admissibilidade e Instauração, instrução, relatoria e julgamento.

 

ADMISSIBILIDADE E INSTAURAÇÃO
      De acordo com o código de processos éticos, são passíveis de punição todos os infratores cujas faltas tenham sido cometidas nos últimos 5 anos. Uma vez aberto o processo e dado conhecimento ao infrator fica interrompido esse prazo prescricional, no entanto se o processo disciplinar ficar paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento será arquivado ex ofício (pelo presidente) ou por requerimento da parte interessada.
      As denúncias de desvios éticos que chegam ao conselho passarão inicialmente por um exame de admissibilidade.  Essa admissibilidade, sob pena de punição, deverá ser  feita exclusivamente pelo presidente do CRMV, sendo vedado o encaminhamento desta para qualquer comissão ou outra pessoa.
      De início, o presidente deverá certificar-se de que os elementos mínimos estão presentes, ou seja:  o nome, assinatura, endereço, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante, e ainda, se acompanham as provas suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação. Não dispondo desses pré-requisitos as denúncias sofrerão arquivamento sumário pelo Presidente do CRMV, e a decisão será informada ao denunciante. Ainda que não haja a previsão de comunicação ao denunciado, quando feito traz o benefício do alerta para que as situações sejam evitadas e atendem ao princípio do direito do denunciado em saber o que foi denunciado e decidido pelo seu conselho de fiscalização do exercício. Em caso de arquivamento de denúncia, não se admitirá qualquer recurso, sendo facultado ao denunciante, o encaminhamento de um novo expediente. Quando decidido pela instauração do processo ético, o denunciado deverá ser comunicado do fato para que possa fazer o acompanhamento e apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 dias.
     A comunicação para dar conhecimento sobre o processo instaurado deverá ser feita por ofício expedido pelo CRMV, mediante carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante dos autos ou dos arquivos do CRMV; ou pessoalmente, por servidor do CRMV, mediante certidão nos autos; ou ainda por publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), da União (DOU), ou em jornal de grande circulação.
     Para que seja instaurado o processo ético-disciplinar, o presidente deverá ainda considerar a natureza da fonte da denúncia para definir a base legal da instauração.  Ele poderá ser instaurado “de ofício”, por deliberação do CRMV, ao conhecer de ato que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ético-disciplinar; ou “por ordem do Presidente do CRMV, em consequência de denúncia apresentada por qualquer pessoa. No primeiro caso, deverá o presidente levar ao conhecimento dos conselheiros em sessão a plenária, ocasião em que será decido pela abertura ou não do devido processo.
      Instaurado o processo ético-disciplinar, caberá ao Presidente do CRMV: determinar a autuação; determinar a juntada do prontuário do profissional envolvido e designar instrutor, dentre os Conselheiros Efetivos ou Suplentes, para a instrução processual.   Uma vez instaurado o processo ético-disciplinar, não se admitirá seu arquivamento por desistência de qualquer das partes, exceto por óbito do profissional.

 

FASE DE INSTRUÇÃO
      A Fase de Instrução do processo ético-disciplinar é aquela em que o denunciante terá a oportunidade de ratificar a sua denúncia e o denunciante de fazer a sua defesa. Esta fase processual deverá segundo o regulamento ser concluída em até 120 dias, mas caso necessário, mediante pedido justificado do Instrutor e autorização prévia do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária poderá haver uma prorrogação única de até 60 dias. Assim sendo não poderá exceder a 6 meses.
      Os conselheiros que atuarão nas fases de instrução e relatoria serão indicados pelo presidente do regional o qual deverá considerar a condição de poder atuar com a mais completa imparcialidade. O que significa a necessidade de não dispor de parentesco em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, ou laços de amizade, relações conjugais ou inimizade. O conselheiro também poderá declarar-se suspeito por motivo íntimo e solicitar a sua retirada da instrução do processo. Não sendo seguida essa regra, uma arguição poderá ser apresentada por qualquer das partes (denunciante ou denunciada) em qualquer tempo e grau de jurisdição. A arguição deverá ser feita por escrito e anexado ao processo para conhecimento do conselheiro instrutor ou relator do processo, se reconhecido, estes devolverão o processo ao presidente do regional para que faça a sua substituição. Não sendo reconhecido, a parte solicitante poderá então apresentar agravo ao presidente. Se este não der provimento ao agravo, resta ainda a apelação ao CFMV.
      O primeiro ato do conselheiro instrutor será determinar a notificação do denunciado para que, no prazo de 30 dias, possa apresentar a sua defesa feita pessoalmente ou por procurador, advogado ou não. Junto à notificação será encaminhada a cópia da denúncia ou da deliberação do CRMV, assim como dos documentos que a acompanharam.  Ela poderá ser apresentada por escrito e deverá estar acompanhada de todos os documentos e do rol de testemunhas, quando for o caso, ou poderá ser tomada a termo pelo Instrutor. As testemunhas do denunciante deverão ser apresentadas em até 5 dias após a ciência da instauração do processo.
      Caso não seja encontrado o denunciado no endereço fornecido pelo denunciante ou no constante dos registros do CRMV, o instrutor deverá comunicar o fato ao Presidente, para que esse providencie dentro de até 15 dias a publicação de edital contendo o nome completo do denunciado, e sua afixação no mural do Regional.  Não sendo encontrado o denunciado e/ou não oferecida a defesa, o instrutor comunicará o fato ao Presidente, que lhe designará defensor dativo para fazer sua defesa, praticar e acompanhar todos os atos até o final do processo. O defensor dativo poderá ser um médico veterinário ou zootecnista regularmente inscrito no Sistema CFMV/CRMV,  sem qualquer vínculo empregatício ou funcional, ainda que sem remuneração, com o Sistema CFMV/CRMV, ou, ainda, um advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
      O instrutor é o conselheiro indicado para proceder as oitivas (depoimentos) das partes envolvidas e juntar possíveis outros documentos comprobatórios, desde que obtidos por meios lícitos, acerca da denúncia e/ou defesa, para ao final da fase apresenta-las na forma de um relatório a ser devolvido ao presidente para que dê prosseguimento.   Ele poderá determinar a realização de diligências que julgar convenientes e inclusive ouvir testemunhas não arroladas pelas partes ou mencionadas no processo.
      As partes envolvidas (denunciado, denunciante, procuradores, defensor dativo quando for o caso e testemunhas) serão intimadas por meio de ofícios a comparecerem em dia e hora determinados pelo conselheiro instrutor para as oitivas.
      Na tomada de depoimento o instrutor formulará todas as perguntas que julgar necessário para elucidar os fatos ocorridos e objeto de denúncia. Tomará por base os termos da denúncia, da defesa prévia e documentos anexados no processo. O rito processual obriga seguir uma ordem de tomada de depoimentos iniciando-se sempre com o denunciante, em seguida com o denunciado e finalmente das testemunhas. Caberá à parte interessada incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido ao instrutor.
      As partes denunciante e denunciada, ou seus procuradores, serão intimados para participar de todos os depoimentos, no entanto é vedado, a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento da outra parte.
      O depoimento tomado será reduzido a termos de depoimento individual e assinado pelo depoente, e nele serão registradas as perguntas feitas e respostas dadas.  No início do termo de depoimento a parte denunciante será qualificada e perguntada sobre as circunstâncias da infração. Da mesma forma, em seu termo de depoimento, o denunciado será qualificado e interrogado na presença de seu procurador, se houver.
      Para o depoente denunciado será informado, antes de iniciar o interrogatório, sobre o seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, sendo que o silêncio, não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
       Uma série de perguntas de natureza obrigatória deverá ser feita para o denunciado para obter as informações sobre: a residência, formação, IES em que se graduou e local onde exerce a sua atividade; se já respondeu a processo ético-disciplinar e, em caso afirmativo, qual o resultado; se é verdadeira a acusação que lhe é feita. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais são. Não sendo considerada verdadeira a acusação, lhe é perguntado se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática da infração ética, e quais sejam, e se com elas esteve antes ou depois do ato. Em seguida ainda é questionado: onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; se conhece o denunciante e testemunhas arroladas, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas e se tem algo mais a alegar em sua defesa. O instrutor em seguida fará todas perguntas necessárias que entender serem pertinentes e relevantes relacionadas aos fatos.
       Em depoimento prestado exclusivamente oral e individualmente, as testemunhas farão sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado civil, sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com quaisquer delas, e relatar o que mais souber.
      Todo depoimento  deverá ser finalizado com a indagação à parte se restou algum fato a ser esclarecido.
      Durante a tomada de depoimentos uma parte poderá, por meio do conselheiro instrutor, dirigir perguntas à outra parte, desde que tenha relação com o processo e não seja repetição de outra já respondida. Mas as partes e seus procuradores não poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.
      A acareação será admitida entre denunciados, entre denunciado e testemunha, entre testemunhas, entre denunciado ou testemunha e o denunciante, e entre os denunciantes, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reinquiridos, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
      Concluída a instrução, o conselheiro instrutor notificará o denunciante e o denunciado para, no prazo de cinco dias, apresentar as alegações finais. Neste momento as partes poderão fazer esclarecimentos adicionais sobre os fatos ocorridos e que porventura não tenha ficado claro nos depoimentos, ou mesmo contradizer depoimentos das partes. Nesta fase poderá ainda anexar outras provas, e se isto vier ocorrer o instrutor deverá intimar a outra parte a se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de três dias.  Em seguida o Instrutor elaborará relatório quanto à instrução, sendo vedado adentrar no mérito, e o encaminhará ao Presidente do CRMV para que seja indicado o conselheiro relator do processo.

 

FASE DE RELATORIA
    Após receber o relatório feito pelo conselheiro instrutor, o presidente do CRMV designará, dentre os conselheiros efetivos, o relator para analisar o inteiro teor do processo e elaborar o seu voto. Somente conselheiros efetivos, e não suplentes, poderão atuar na fase de relatoria, a qual não poderá ultrapassar 20 dias. Nesta fase é facultado ao Relator requerer diligências ao Instrutor, devendo, neste caso, delimitar o ato e fixar prazo para seu cumprimento, o que suspenderá o prazo máximo de 20 dias informado.
     O voto é um documento a ser preparado pelo conselheiro relator para ser apresentado e conhecido somente na Sessão de Julgamento.  Ele deverá conter um preâmbulo, que indicará o número do processo, o nome das partes e do relator; um relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; a fundamentação, que deverá considerar os elementos probatórios e conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que irá fundar-se a decisão; e a conclusão, que conterá os dispositivos em que o relator resolverá as questões apresentadas nos autos.
      O relatório feito pelo conselheiro relator deverá ser claro o suficiente para que não reste dúvidas aos ouvintes da sessão de julgamento quanto aos fatos denunciados e apurados e sobre os elementos comprobatórios. Interessante ressaltar que nenhum dos conselheiros presentes, salvo o relator e o instrutor, terão ate aquele momento conhecimento a respeito do processo, posto que ele correu necessariamente sob sigilo conforme determina o regulamento.
     Após elaborado o voto, o Relator deverá comunicar ao Presidente do CRMV para que este encaminhe para a secretaria fazer a inclusão em pauta.

 

O JULGAMENTO
       O julgamento do processo ético-disciplinar deverá ocorrer dentro de 60 dias após o pedido de inclusão de pauta feito pelo presidente ao secretário geral do CRMV. Ele caracteriza a primeira instância de julgamento do caso.
      A sessão de julgamento é uma sessão especial e secreta, para a qual são convocadas somente as partes envolvidas (denunciante, denunciado e respectivos procuradores se houver) com um mínimo de dez dias de antecedência. Nesta sessão deverá necessariamente ser respeitado o  quórum mínimo de seis conselheiros para a sua realização.
      Constatado o quorum mínimo o presidente inicia os trabalhos e de praxe explica às partes como será o rito da sessão de julgamento é baseado na Resolução CFMV nº 875/2007. Também é de bom tom informar o papel sempre imparcial do CRMV na apuração dos fatos e no julgamento dos atos, e que um CRMV é um órgão de fiscalização do exercício profissional e não um órgão de defesa profissional como comumente é entendido. Da mesma forma é interessante ressaltar que até aquele momento, nenhum dos conselheiros presentes, salvo o instrutor e o relator, tem conhecimento acerca dos autos ou sobre qualquer fato ocorrido e denunciado, e que somente passarão a tê-lo após a leitura do relatório detalhado que será feita pelo conselheiro relator.
       Após a leitura do relatório, o Presidente da Sessão deve dar a palavra, sucessivamente, ao denunciante e ao denunciado, ou aos seus procuradores, para que possam fazer a sustentação oral em um tempo máximo de 15 minutos. Após ouvidas ambas as partes, o presidente da sessão, normalmente o próprio presidente do CRMV,  concederá a palavra aos conselheiros presentes para que possam arguir qualquer das partes no sentido de esclarecer os pontos que não foram do seu entendimento após ter ouvido o relatório.  Cada um poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão.
      Não é permitido aos participantes da sessão de julgamento falar sem autorização do presidente, também é proibido interromper a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.
     Caso algum Conselheiro peça vista dos autos, deverá apresenta-los para prosseguimento da votação, na mesma sessão ou na próxima, respeitando o mandato da Gestão. Ao reiniciar o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
      Após o debate oral, o Presidente tomará o voto do Relator e de cada Conselheiro quanto as preliminares, mérito, capitulação e fixação da pena, nessa ordem. A fixação da pena terá por base o artigo 33 da lei Federal l 5.517 de 23 de outubro de 1968. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
      Se na discussão da preliminar for requerida por um dos conselheiros  nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos ao Instrutor para a realização do ato. Se rejeitada a preliminar, prosseguirá a discussão e o julgamento da matéria, votando o mérito inclusive os Conselheiros vencidos na preliminar.
     Os Conselheiros poderão antecipar o voto se o presidente autorizar. Quando a decisão for adotada com base em voto divergente do Relator, o Conselheiro que o proferir deverá apresentar voto escrito, para constituir a fundamentação dessa decisão. O Conselheiro que primeiro proferir o voto divergente vencedor será denominado Revisor e designado para redigir o acórdão.
     O Presidente da Sessão não proferirá voto, com exceção de empates, e, após a votação, proclamará o resultado. A decisão do Plenário deve constar na Ata da Sessão Especial de Julgamento.
    Proclamado o resultado, os autos irão ao Relator ou, se for o caso, ao Revisor para, dentro de até três dias, lavrar o acórdão em duas vias e assiná-las com o Presidente. Uma via do acórdão deve ser anexada aos autos, outra via deve ficar na Secretaria para encadernação e arquivamento.
Na comunicação do acórdão deverá ser declarado o direito de recurso ao CFMV no prazo de 30 dias.

 

RECURSOS
      Não tendo sido acatada a decisão colegiada proferidas pelo CRMV por qualquer das partes,  são admitidos os seguintes recursos: apelação para o CFMV e agravo para o Presidente do CRMV.
      A apelação ao CFMV deverá ser solicitada dentro de até 30 dias da data de recebimento do acórdão.  O recurso de Apelação é interposto perante o CRMV que proferiu a decisão e será recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Interposta a Apelação, será a parte contrária intimada para, no prazo de trinta dias, oferecer Contra-Razões. Não são admitidos recursos adesivos e após o término do prazo para Contra-Razões, os autos são remetidos ao CFMV considerado a segunda instância de julgamento.
      O agravo para o Presidente do CRMV deverá ser feito no prazo de dois dias desde a ciência do acórdão, e poderá ser feito somente contra decisão de Conselheiro que não reconheceu impedimento ou suspeição requerida pela parte.
      Está sujeita à remessa obrigatória, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo CFMV, a decisão do CRMV que cassar o exercício profissional. Será ordenada no voto a remessa dos autos ao CFMV, haja ou não Apelação.
      Em caso de Apelação ou remessa obrigatória, o processo será duplicado, mantendo-se uma cópia no CRMV.
 Código de processo ético Profissional da Medicina Veterinária - Resolução CFMV Nº 875 de 12 de dezembro de 2017

 

 

Autores:
* Médico Veterinário (CRMV-RJ nº 2753), Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da Universidade Federal Fluminense (UFF).
** Acadêmicos de Medicina Veterinária- Universidade Federal Fluminense (UFF).
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