ÉTICA EM MEDICINA VETERINÁRIA

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    PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AS REGRAS DE PUBLICIDADE EM MEDICINA VETERINÁRIA

Ismar Araujo de Moraes*.( Em 22 de janeiro de 2018.)

 

 

  1. É obrigatório informar o  Nº de registro no CRMV do Médico Veterinário nas publicações de modo geral?
        SIM.  Em anúncios de estabelecimentos ou serviços veterinários de qualquer natureza em mídia impressa ou não, é obrigatória a identificação do nome do responsável técnico e seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional. (Resolução nº 780, de 10 de dezembro de 2004).

 

2. O Médico  Veterinário pode usar logomarcas de patrocinadores no receituário?
         NÃO. Em receituários, laudos, atestados e carteira de vacinação não poderá ser veiculada publicidade de produtos, bem como suas logomarcas ou logotipo. (Resolução nº 780, de 10 de dezembro de 2004). Não se pode esquecer que na propaganda pessoal, nos receituários e na divulgação de serviços profissionais devem constar somente termos elevados e discretos. (Resolução CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2017).

 

3. O que pode constar na placa de identificação do estabelecimento veterinário?
        As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção. Segundo a Resolução CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2017, deverá se restringir a  informar:
I – nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV;
II – especialidades comprovadas;
III – título de formação acadêmica mais relevante;
IV – endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
V – serviços oferecidos.

 

4.  É permitido utilizar o a expressão “especialista” nas publicidades de modo geral, cartões, receituários de Médicos Veterinários?
        SIM. Desde que o título tenha sido concedido por cursos lato sensu (residências, cursos de especialização ou pós-graduações) oferecidos por instituições reconhecidas oficialmente pelo MEC ou pelo CFMV. Isso vale para assinaturas de e-mails, redes sociais, impressos de qualquer natureza, carimbos e apresentações em público. (Resolução CFMV nº 1138 de 16 de dezembro de 2017).

 

5. Quais são os cuidados especiais que devem ser tomados nas publicidades em geral, e principalmente nas redes sociais pelos Médicos Veterinários ?
        De acordo com a Resolução CFMV nº 780, de 10 de dezembro de 2004, é vedado ao médico veterinário:
I) permitir a inclusão de seu nome em propaganda enganosa de qualquer natureza;
II) fazer publicidade de método ou técnica desprovidos de comprovação científica;
III) fazer consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamentos através de veículos de comunicação de massa;
IV) expor a imagem de paciente seu como meio de difundir um procedimento médico veterinário ou o resultado de um tratamento.

 

6 – Whatsapp é um veículo de comunicação de massa?
      DEPENDE.  A comunicação de massa tem a característica de chegar a uma grande quantidade de receptores ao mesmo tempo, partindo de um único emissor. Se a mensagem for direcionada para um indivíduo ou um número reduzido de pessoas, o uso desta forma não caracterizará uma comunicação de massa. Se por outro lado, for usado por empresas especializadas em usar o whatsapp para marketing de massa, ou se uma mesma mensagem for distribuída para um grande número de pessoas será então considerada como tal.

 

7 – A divulgação de serviços médicos-veterinários por meio de Whatsapp caracteriza desvio ético?
      NÃO. Desde que não infrinja o código de ética do profissional e não afete a dignidade da profissão, ou seja, sua honradez, nobreza, e altivez.

 

8 – A divulgação de preços de serviços médicos-veterinários ou gratuidade por meio de Whatsapp caracteriza desvio ético?
     SIM. Essa forma de divulgação de serviços e fere o artigo 15 do código de ética que indica “é vedado ao MV divulgar os seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais”. A prestação de informações que tratam de temas médicos veterinários pelos MV só é permitida quando tiverem fins educativos e de interesse social.  (Res. CFMV nº 780/2004, Art. 7º “Pode o médico veterinário valendo-se de qualquer meio de divulgação, prestar informações, conceder entrevistas e publicar artigos que tratem de temas médico-veterinários, desde que com fins educativos e de interesse social”).

 

9 – A publicidade feita na internet caracteriza uma comunicação de massa?
      SIM. Observe que a comunicação de massa deve entendida como aquela que tem a característica de chegar a uma grande quantidade de receptores ao mesmo tempo, partindo de um único emissor. O site, fanpage e assemelhados se constituem em emissores de informação únicos  que podem atingir um grande número de internautas, ou seja, de receptores.

 

10 –  É permitido informar preços e/ou formas de pagamento de serviços médicos-veterinários em sites na Internet ou em perfis de redes sociais?
         NÃO.  O Art. 14 do código de ética explicita “É vedado ao médico veterinário veicular em meios de comunicação de massa e em redes sociais os preços e as formas de pagamento de seus serviços.”

 

11 – Envio de Mala direta com divulgação de preços ou gratuidade de serviços médicos-veterinários para os clientes é desvio ético?
       SIM.  A mala direta é uma forma de divulgação de serviços e fere o artigo 15 do código de ética que indica “é vedado ao MV divulgar os seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais”.

 

12 –  O oferecimento de orientações médico-veterinárias por MV ou estabelecimentos veterinários, ainda que não caracterizem o atendimento clínico veterinário,  por meio de sites na internet, redes sociais ou aplicativos  é uma atitude adequada do Mv?
      NÃO. Ainda que não esteja claro e explicitado nos regulamentos da veterinária, o oferecimento do serviço induz ao pensamento de que serão prestadas assistências sem necessidade do exame do médico veterinário. Essa imagem concorre para a desvalorização da classe médica veterinária no olhar da sociedade. E o dever ético do MV é cumprir o que prevê o inciso XII do artigo 8º: é vedado ao médico veterinário: praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da profissão. Assim como o Artigo 26 que indica “Comete falta ética o médico veterinário que participar da divulgação, em qualquer veículo de comunicação de massa, de assuntos que afetem a dignidade da profissão.

 

13 – Oferecer serviços de “confirmação de diagnóstico” dado por outro profissional médico veterinário através de qualquer tipo de publicidade, fere o código de ética ?
        SIM. A prática é indicativa do mercatilismo proibido pelo inciso V do artigo X que proíbe atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal. Essa prática pode indicar, da mesma forma o descumprimento do inciso V do artigo 6º do código de ética que indica ser dever do médico veterinário “relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade”.

 

14. Pode um Médico Veterinário prestar serviços de modo gratuito ou com preços abaixo dos preços médios da região?
        SIM. No entanto, não é permitida a divulgação, em qualquer veículo de comunicação, da gratuidade praticada, tampouco tabelas de honorários, preços  promocionais ou a título de prêmio. Nos caso de atendimento gratuito fora do próprio estabelecimento o médico veterinário não poderá desviar para a sua clínica particular os clientes que lá tenham sido atendidos.

 

15 – É permitida a veiculação dos preços dos serviços e as formas de pagamento nos meios de comunicação de massa  e nas  redes sociais ? 
        NÃO. Esta publicidade é vedada pela Resolução 1138 de 16 de dezembro de 2017.  Observe que o artigo 15 dessa Resolução (código de ética) indica “é vedado ao MV divulgar os seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais”.

 

16 – O Médico Veterinário pode expor a sua tabela de preços no interior do seu estabelecimento?
        SIM.  Não há restrições  quanto a isso e a prática é bem vinda sob o ponto de vista do código do consumidor.

 

17 – Existe limite para cobrança de valores de consulta médico-veterinária?
        NÃO. O Médico Veterinário fixará seus honorários profissionais atendendo os seguintes requisitos: I – o trabalho e o tempo necessários para realizar o procedimento; II – a complexidade da atuação profissional; III – o local da prestação dos serviços; IV – a qualificação e o renome do profissional que o executa; V – a condição socioeconômica do cliente. Assim sendo não existe limite ou valor pré-estabelecido para adotar. Mas, um médico Veterinário deve sempre agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade de serviços.  (Resolução nº 1138 de 16 de dezembro de 2017).

 

18 – O médico veterinário pode publicar em redes sociais imagens de animais que tratou e que obteve bons e visíveis resultados? 
       NÃO. O Art. 3º da Resolução CFMV 780/2005 na sua letra “d” indica que é vedado ao médico veterinário expor a imagem de paciente seu como meio de difundir um procedimento médico-veterinário ou o resultado de um tratamento, excetuando os casos de trabalhos e eventos científicos onde a exposição da imagem do paciente for indispensável, quando então o médico veterinário deverá obter a autorização prévia do proprietário do mesmo.

 

19 – O Médico Veterinário pode publicar imagens de seus pacientes em redes sociais, ou outros tipos de publicação ou divulgação?
       SIM. Desde que para fins de ilustração e devidamente autorizado pelo proprietário em documento assinado e devidamente identificado.

 

 

* Médico Veterinário (CRMV-RJ nº 2753), Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da Universidade Federal Fluminense (UFF).
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