ÉTICA EM MEDICINA VETERINÁRIA

Hospitais, clínicas e consultórios populares no que tange a ética e a legislação.

Ismar Araujo de Moraes*

Em 26/01/2018

      Nos grupos das redes sociais que envolvem médicos veterinários clínicos de pequenos animais são comuns os questionamentos sobre a legalidade do uso do termo “popular” em estabelecimentos veterinários tais como clínicas e hospitais e sobre os aspectos legais e éticos relacionados com o exercício profissional e mesmo com a cobrança de preços inferiores ao de mercado.

      As discussões em plenárias do CRMV-RJ na gestão 2013/2017 já levaram à conclusão de que o uso do termo “popular” não implica em tácito indicativo de prática de concorrência desleal ou exercício mercantilista. Da mesma forma, foi entendido que não poderia um CRMV discutir ou intervir com a imposição de preços mínimos sem ferir o direito da livre concorrência de interesse e direito do consumidor.

      Recentemente, com a publicação da   Resolução nº 2.170 de 30 de outubro de 2017, do Conselho Federal de Medicina, estabelecendo regras para o funcionamento de clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as chamadas “clínicas populares”, o assunto voltou a ser comentado nas redes sociais, inclusive com sugestões de que algo semelhante deveria ser feito pelo órgão regulamentador da Medicina Veterinária, o CFMV.  No entanto, não entendemos como necessário criar regras especiais para consultório popular, clínica popular ou hospital popular, conforme fez o CFM. Nosso entendimento é que todos eles, independentes de se promoverem como populares ou não, são iguais perante a legislação já existente.

      Genericamente tanto a Resolução CFMV nº 670, de 10 de agosto de 2000, quanto a Resolução CFMV nº 1.015, de 9 de novembro de 2012, definem as regras de funcionamento dos estabelecimentos médico-veterinários (ambulatórios, consultórios, clínicas, hospitais, Unidade de Transporte e Remoção Médico-Veterinária e Ambulância). Elas estabelecem as condições das instalações e os equipamentos necessários, e não restringem qualquer um deles, tampouco os ditos populares. Todos os estabelecimentos médico-veterinários estão subordinados aos ditames dessas resoluções, assim como a todas as especificações dos demais dispositivos legais existentes e pertinentes.

      Está suficientemente claro na regulamentação da profissão que todos os estabelecimentos veterinários e médicos veterinários estão subordinados às resoluções publicadas pelos conselhos regionais (CRMVs) e pelo conselho Federal (CFMV).  Assim, no que se refere aos estabelecimentos “populares”, nada poderá ser cobrado de modo diferente pelos setores de fiscalização dos regionais.

      Assim como foi previsto para as clínicas  médicas populares, também é obrigatório que todos os estabelecimentos médicos veterinários, assim como todos os profissionais médicos veterinários, mantenham a inscrição no Conselho Regional da área de jurisdição que atua, haja vista o que preceituam a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e a Resolução CFMV nº 1041 , de 13 de dezembro de 2013.  Também está claro nestes mesmos regulamentos que todo estabelecimento relacionado com atividades na área da  Medicina Veterinária deverá contar com um profissional Médico Veterinário contratado na função de Responsável Técnico.

   No que se refere às regras de publicidade para as clínicas médica populares observa-se que já existe na Veterinária idênticas previsões na Resolução CFMV nº 780, de 10 de dezembro de 2004, onde a publicidade foi definida como sendo a “divulgação pública, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, de atividade profissional resultante de iniciativa, participação e/ou anuência do médico veterinário”, guarda um.  Em caso de não cumprimento das regras há previsão de infração seguida de multa para o estabelecimento infrator, inclusive com reflexos para o responsável técnico, em face de sua presumida anuência, podendo responder por infração ao seu código de ética (Resolução CFMV nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016).

       Basicamente o novo regulamento estabelecido pela resolução 2.170/2017 do CFM da Medicina, a viger após 24 de abril de 2018, obriga a existência de registro no CRM, responsável técnico pelo estabelecimento e regras de publicidades principalmente relacionadas com a proibição de divulgação de preços. Essas regras já foram estabelecidas há muito tempo na Medicina Veterinária como poderá ser observado no quadro-resumo abaixo demonstrado.

Regras da Resolução nº 2.170 de 30 de outubro de 2017, do Conselho Federal de Medicina - CFM.Regulamentos em vigência na Medicina Veterinária (MV) com regras idênticas ou assemelhadas.
Inscrição obrigatória do estabelecimento no Conselho Regional de Medicina da jurisdição. Art. 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; Art. 25 da Resolução CFMV nº 1041 de 13/12/2013.
Indicação do responsável pelo funcionamento do estabelecimento.Art. 28 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; §4º do Art. 25 da Resolução CFMV nº 1041 de 13/12/2013.
Corpo Clínico composto por médicos com registro no CRM da jurisdição.Art. 2º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; Art. 2º da Resolução CFMV nº 1041 de 13/12/2013.
Vedada a instalação em contiguidade, com estabelecimentos que comercializem produtos e insumos médicos, bem como farmácias, drogarias e estabelecimentos comerciais de estética e beleza.Art. 16 da Resolução CFMV nº 670 de 10 de agosto de 2000; Art. 15 da Resolução CFMV nº 1015 de 9 de novembro de 2012
Permitida a divulgação, de forma interna, dos valores de consultas, exames e procedimentos realizados.Não há restrição em qualquer regulamento da MV quanto a tal prática.
Vedado praticar anúncios publicitários de qualquer natureza com indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela.Art. 1º da Resolução CFMV nº 780, de 10 de dezembro de 2004; Art. 28 da Resolução CFMV nº 1138 de 16 de dezembro de 2016.

 

 

 

Bibliografia Consultada:

BRASIL. Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

CFMV. Resolução CFMV nº 670, de 10 de agosto de 2000.

CFMV. Resolução CFMV nº 780, de 10 de dezembro de 2004

CFMV. Resolução CFMV nº 1.015 ,de 9 de novembro de 2012.

CFMV. Resolução CFMV nº 1041, de 13/12/2013.

CFMV. Resolução CFMV nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016.

CRM. Resolução CRM nº 2.170, de 30 de outubro de 2017.

 

* Médico Veterinário (CRMV-RJ nº 2753), Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da Universidade Federal Fluminense (UFF).

 

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