ÉTICA EM MEDICINA VETERINÁRIA

“COLAÇÕES DE GRAU FESTIVAS”: análise sob o ponto vista da ética profissional em Medicina Veterinária.

Ismar Araujo de Moraes*

Em 03/08/2018.

       Eventualmente ainda se tem notícias de ocorrências de colação de grau de modo teatralizado e sem qualquer valor sob o ponto de vista das competências que cabem somente às instituições de ensino de Medicina Veterinária e com graves implicações sob o ponto de vista ética para aqueles profissionais que participam do ato de ensino considerado como vilipêndio às tradições da profissão. Quanto a isso, o CRMV-RJ (Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro) oficiou em 2014 (Ofício Circular nº 18/2014/CRMV-RJ/PR) todas as instituições de ensino do estado no sentido de que viessem coibir a prática das colações de grau na modalidade festiva em substituição às solenidades oficiais de colação de grau na Medicina Veterinária e Zootecnia.

       A Colação de Grau Oficial é um ato acadêmico de reconhecimento institucional da conclusão do curso de Bacharelado, sendo de total responsabilidade da Instituição de Ensino Superior  responsável pelo curso de graduação.  Trata-se de ato solene, público e de caráter obrigatório, restrita a formandos que tenham concluído integralmente o curso.  No entanto, existem empresas que se aproveitam da vontade juvenil dos formandos e lucram oferecendo uma “colação de grau festiva” onde uma cerimônia é teatralizada, não oficial, permitindo inclusive que não formandos participem do evento. Sob o ponto de vista comercial nada grave, posto que a relação contratual é de livre ocorrência. Da mesma forma, quase nada a ser dito sobre aqueles alunos que buscam e pagam pela diversão na noite festiva, salvo quanto ao esperado conhecimento das regras de comportamento ético da profissão que estão prestes a adentrar. A gravidade do ato recai especificamente para aqueles profissionais médicos veterinários quando envolvidos, pois não gozam de igual liberdade como os demais, haja vista ferir o seu código de ética.

       As regras do comportamento ético para o médico veterinário encontram-se na Resolução CFMV nº 1.138 de 16/12/2016, e entre elas inclui-se a obrigação de conhecer os regulamentos relacionados com a sua atividade. Neste aspecto há de ser considerado que a “imposição de grau” e a leitura do “juramento,” que normalmente compõem o ritual de formatura dos Bacharéis na Medicina Veterinária, são considerados pelo órgão de fiscalização da classe importantes símbolos da profissão e que o código de ética, e assim devem ser respeitados para preservar as nobres tradições que requer a profissão, e nunca vilipendiados. O embasamento que obriga esse comportamento encontra-se no artigo 9º da resolução (Art. 9 “O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente; …V – deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos órgãos ou entidades públicas, inclusive dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.). As penalidades previstas para a infração do citado artigo, na dependência de agravantes e atenuantes para o fato, poderão variar entre censura confidencial, censura pública ou mesmo a suspensão do exercício profissional por até 90 dias do profissional transgressor.

       O entendimento é que uma solenidade de formatura terá que ter sempre caráter de ato solene, conforme previsto nos regulamentos dos cursos de graduação, sem prescindir da presença das autoridades da instituição de ensino legalmente instituídas e com competência para a imposição do grau e assistência ao juramento previsto no código da Medicina Veterinária, e jamais de modo informal ou teatralizado e desvinculado do sistema acadêmico. Outro entendimento, se praticado, é considerado falta à ética profissional.

       Não pode ser desconsiderado que a participação de qualquer outro médico veterinário, não necessariamente envolvido no rol de homenageados à mesa, e tão somente um convidado para a “colação de grau festiva”, também concorre para o entendimento de falta ética, caso não comunique o fato ao CRMV. Observe que o artigo 6º prevê essa conduta (Art. 6º São deveres do médico veterinário: …XV – comunicar ao CRMV, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária.). Neste caso o ato é considerado de menor gravidade e a penalidade passível de aplicação é a advertência confidencial.

       O que se espera do Médico Veterinário, principalmente no ambiente acadêmico que forma os futuros profissionais, é a consciência quanto à necessidade de exercer a Medicina Veterinária, sempre com dignidade e consciência, respeitando e divulgando as normas da ética profissional e da legislação vigente. Entende-se também que esta é a conduta compatível com a Medicina Veterinária a ser necessariamente adotada pelo médico veterinário como forma de não infringir o inciso XXXII do artigo 8º do código de ética que diz claramente “É vedado ao médico veterinário manter conduta incompatível com a medicina veterinária”. Ressalte-se que, se julgado e condenado com base neste artigo, será aplicada a penalidade Censura pública prevista para os casos de descumprimentos da regra.

       É interessante que os profissionais ajam sempre de modo a evitar os constrangimentos naturais da abertura de processos de desvio da conduta ética contra si, e que paute suas ações de modo a não praticar atos que possam contribuir para o desprestígio da profissão a que pertence, promovendo assim um futuro melhor, digno e respeitoso para a profissão Medicina Veterinária.

 

Bibliografia Consultada.

  1. CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016. Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Publicada no D.O.U. de 25/01/2017.

 

 

* Médico Veterinário (CRMV-RJ nº 2753), Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da Universidade Federal Fluminense (UFF).

 

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