ÉTICA EM MEDICINA VETERINÁRIA

Código de Ética

   

O CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.

Ismar Araujo de Moraes* (Em 7 de janeiro de 2018)

     Um código de ética profissional é  um instrumento normativo referencial para o exercício dos profissionais de uma determinada profissão. Ele é o resultado de um consenso da classe sobre aquele comportamento que deve  ser seguido por todos, não só na sua conduta sob o ponto de vista laboral, mas também no ambiente social, uma vez que determinados comportamentos podem trazer prejuízos para o bom nome da profissão.
     Os textos dos códigos de ética da profissões não demonstram grandes diferenças e têm os seus textos  definidos por Resoluções dos Conselhos Federais das Profissões que têm por atribuição a defesa do nome da classe, dos seus símbolos e defesa da sociedade na relação com os seus profissionais registrados.  As poucas diferenças observadas se devem ao fato de que há elementos da ética profissional que são universais, e por isso aplicáveis a qualquer atividade profissional, tais como a honestidade, a responsabilidade e a competência.
     É comum observar que na sociedade, e mesmo  entre os profissionais registrados, um desconhecimento sobre o verdadeiro papel de um Conselho Regional de Fiscalização do Exercício Profissional.  É comum entenderem que esse seja um conselho da classe, mas na realidade, e para dar cumprimento às leis que os criam, são Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, e portanto devem atuar na defesa da sociedade e não na defesa dos profissionais envolvidos. Para esses, existem as associações de classe e os sindicatos das categorias. Um Conselho Profissional deve agir na defesa da classe e atuar como um tribunal de honra, e quando necessário abrir os processos éticos-profissionais para averiguação do fatos e chegar a uma decisão quanto à aplicação ou não de penalidades previstas em seus códigos de éticas, sempre por julgamento realizado em sessões plenária com a presença do denunciante e denunciado.
      É importante ressaltar que um código de ética profissional não é uma lei,  e assim nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos, a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas. Um código de ética profissional se resume num conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um determinado segmento da sociedade.
    UM PROFISSIONAL ÉTICO deve sempre atuar em todas as suas atividades, seguindo os princípios determinados pela sociedade e pelos membros da sua classe profissional.
    Na Medicina Veterinária todo regulamento cujo cumprimento é determinado a todos os médicos veterinários brasileiros é necessariamente publicado no Diário Oficial da União (DOU) e deve constar a data de sua vigência, normalmente coincidente com a data de sua publicação no DOU.  Isso não foi diferente no caso da publicação do atual código de ética da profissão feita pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. No entanto a Resolução CFMV Nº 1138, de 16 de dezembro de 2016, que trouxe o novo código de ética, somente veio a ser publicada no DOU de 15 de janeiro de 2017 e também somete passou a viger em 9 de setembro do mesmo ano, estratégia da instituição para coincidir com a data em que se comemora o dia do Médico Veterinário. Esse código substituiu aquele incluso na Resolução N.º 722, 16 de agosto de 2002.
     A Resolução CFMV Nº 1138, de 16 de dezembro de 2016 é portanto o Código de Ética do Profissional Médico Veterinário Brasileiro.  Nele  são encontrados  38 artigos com um total de 95 incisos, os quais instruem 100 regras GERAIS E ESPECIAIS de comportamento
Os 14 capítulos do código ética (Resolução CFMV Nº 1138, de 16 de dezembro de 2016) estão abaixo identificados.
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS –   Art. 1 ao 5º
CAPÍTULO II – DOS DEVERES PROFISSIONAIS –   Art. 6º São deveres do médico veterinário: Incisos I a XVI.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DO MÉDICO VETERINÁRIO –  Art. 7º.
CAPÍTULO IV – DO COMPORTAMENTO –  Art. 8º. É vedado ao médico veterinário:  Incisos I a XXXII.
CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL – Art. 9º. Incisos  I ao VII
CAPÍTULO VI – DA RELAÇÃO COM OUTROS MÉDICOS VETERINÁRIOS – Art. 10º. É vedado ao médico veterinário:  Incisos  I a VIII.
CAPÍTULO VII – DO SIGILO PROFISSIONAL –  Art. 11º. Incisos  I a V.
CAPÍTULO VIII – DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS –  Art. 12º ao 16º.
CAPÍTULO IX – DA RELAÇÃO COM O CIDADÃO CONSUMIDOR DE SEUS SERVIÇOS –   Art. 17º. O médico veterinário deve:  Incisos  I a IV.
CAPÍTULO X – DAS RELAÇÕES COM O ANIMAL E O MEIO AMBIENTE –  Art. 18º. O médico veterinário deve:  Incisos  I a IV.
CAPÍTULO XI – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA –   Art. 19º. São deveres do Responsável Técnico (RT): Incisos  I a III e Art. 20.
CAPÍTULO XII – DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA –   Art. 21º. O médico veterinário na função de perito deve:  Incisos  I a III.
CAPÍTULO XIII – DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS –  Art. 22º. ao 28º
CAPÍTULO XIV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES –  Art. 29º ao 38º
Para conhecer ou rever o texto do código de ética do Profissional Médico Veterinário, clique no link abaixo.
Atual Código de Ética: Resolução CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2016

* Médico Veterinário (CRMV-RJ nº 2753), Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da Universidade Federal Fluminense (UFF).
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