Postado por ismaraujo em 29/jun/2020 -
Ismar Araujo de Moraes*
( Em 28 de junho de 2021)
Cabe aos conselhos regionais de Medicina
Veterinária a responsabilidade de acatar e analisar todas as denúncias
relativas aos desvios do regulamento da classe que chegam ao seu conhecimento,
sejam elas de foro administrativo ou de desvio ético. Ao Conselho Federal de
Medicina Veterinária cabe estabelecer o código de processo ético com as regras
de condução, ou seja, o rito processual para que as questões sejam
isonomicamente tratadas em todos os regionais brasileiros. Até 24 de dezembro
de 2020 as regras a serem seguidas são aquelas previstas na Resolução CFMV
nº 875, de 12 de dezembro de 2007, a partir de então passarão a viger as regras
previstas na Resolução
CFMV nº 1.330/2020 publicado no DOU de 24 de junho de
2020.
Previamente à abertura de um processo ético profissional
(PEP) cabe ao presidente do regional responsável pela inscrição do
médico-veterinário a análise da denúncia que houver sido encaminhada e com base
no Código de Processo Ético Profissional (CPEP) indicar o procedimento que
deverá ser seguido. Sob o ponto de vista da competência de ações, a regra
indica que o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) em que
o profissional possuir inscrição, principal ou secundária, ao tempo do
fato punível é o responsável, ou seja, o competente para conduzir o PEP
até o seu julgamento e inclusive aplicar as penalidades. Aos conselhos
regionais cabe processar e julgar em primeira instância
os profissionais sob sua jurisdição e ao Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV) cabe o julgamento em segunda e última
instância, sempre que houver interposição de recurso pelo denunciante ou
denunciado, contra as decisões proferidas pelo regional.
De acordo com o CPEP o PEP deverá sempre ser orientado pelos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência e serão instaurados, instruídos e julgados em caráter sigiloso, só tendo acesso às suas informações as partes e seus procuradores, advogados ou não, devidamente constituídos nos autos do PEP.
Uma vez aberto um PEP contra um Médico Veterinário caberá às pessoas envolvidas na sua tramitação seguir rigorosamente as regras previstas no CPEP. Nos casos de não cumprimento das regras pelo presidente do regional, ou pelos conselheiros envolvidos, a atitude importará em atentado à função exercida, sujeitando-se às normas das Resoluções CFMV nº 847, de 25 de outubro de 2006 (Abertura de Inquérito para apuração de irregularidades) e de nº 764, de 15 de março de 2004 (perda de mandato).
O regional deve cuidar para evitar descumprir as
regras do CPEP durante todo o processo de apuração da possível infração
ético-disciplinar, para não concorrer para a a sua nulidade e necessidade de
arquivamento. A nulidade poderá ocorrer nos casos de: impedimento ou
suspeição do Conselheiro Instrutor ou Relator; impedimento ou suspeição de
Conselheiro; ilegitimidade de parte; falta de nomeação de defensor dativo;
prática de atos por Comissões ou Conselheiros não autorizados; falta de
notificação do profissional para oferecimento de defesa pessoal e ainda por
falta de intimação das partes ou respectivos representantes, quando
constituídos, para a sessão de julgamento.
O processo ético disciplinar tem fases
bem definidas e reconhecidas como Admissibilidade , Instauração, instrução,
relatoria e julgamento.
ADMISSIBILIDADE
De acordo com o Código de Processo Ético (CPEP) a falta sujeita a punibilidade por Processo Ético-profissional (PEP) prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do conhecimento oficial do fato pelo Conselho Regional competente. No entanto, o conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso e a decisão condenatória do CRMV interrompem o prazo prescricional. E se o PEP ficar paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de despacho ou julgamento ele será arquivado definitivamente, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
As denúncias apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e as representações subscritas por autoridade, órgão ou entidade públicos, relativas a desvios éticos pretensamente praticados deverão ser analisadas pelo presidente no prazo de 15 dias e decididas pela instauração do PEP ou submeterá à Comissão de Admissibilidade para emissão de parecer dentro de até 30 dias, prorrogável por mais 30.
As denúncias ou representações devem conter a descrição dos fatos, o nome, assinatura, endereço completo, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante ou representante e estar acompanhadas de provas suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação. Caso não contenham os dados e documentos previsto serão arquivadas de pronto pelo presidente. Concorrem ainda para o arquivamento se o fato narrado, manifestamente, não constituir infração ética.
A decisão de arquivamento acompanhada da cópia da decisão fundamentada deve ser comunicada ao denunciante ou representante, quando identificado. Em caso de arquivamento, não se admitirá qualquer recurso, sendo facultado, porém, o encaminhamento pelo denunciante de um novo expediente.
O Presidente poderá proceder a diligências com o intuito de obter dados complementares e necessários à decisão de que trata o caput deste artigo ou encaminhar para a Comissão de Admissibilidade. E se preenchidos os requisitos, o presidente determinará a instauração do PEP identificando o infrator e indicando os fatos que, em tese, configuram infração ética e a respectiva tipificação (indicação dos artigos do Código entendidos como infringidos).
Com o objetivo de auxiliar o Presidente na tomada de decisões quanto à abertura de PEPs, o Plenário do CRMV, por iniciativa do respectivo Presidente, poderá instituir Comissão de Admissibilidade composta por 3 (três) membros, sendo eles o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro. A Comissão de Admissibilidade poderá emitir parecer que indique se atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPEP, ou seja, se trata de profissional inscrito no CRMV e a matéria é da competência do CRMV; se dispõe de nome legível, assinatura, endereço completo e inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante; se foram anexadas as provas suficientes à demonstração do alegado ou indicativos dos elementos de comprovação; e se os fatos relatados indicam o eventual cometimento de infração ética. A comissão ao final de 30 dias, ou 60 se houver prorrogação, deverá apresentar um parecer sugerindo o arquivamento da denúncia ou sugerindo a instauração do processo ético-profissional e indicando a capitulação dos artigos infringidos.
Na hipótese de a Comissão entender que há necessidade ou conveniência de realização de diligência com o fim específico de formar a convicção quanto ao eventual cometimento de infração ética, esta deverá solicitar ao Presidente que proceda. Poderão ser solicitados do denunciado ou representado para que apresente documentos, tais como prontuários médicos, relatórios detalhados, cópias de exames, ou quaisquer outros que possam dirimir possíveis dúvidas, sempre com prazo de até 10 dias. Também poderá solicitar ao presidente diligências para obtenção de documentos ou informações suficientes à demonstração do alegado e indicar a fiscalização nos locais indicados e receber relatório do fiscal e cópias dos documentos extraídos por ocasião do ato.
O presidente do CRMV, de posse do parecer, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento ou instauração do processo ético-profissional.
INSTAURAÇÃO
Para que seja instaurado o processo ético-disciplinar, o presidente deverá ainda considerar a natureza da fonte da denúncia para definir a base legal da instauração. Ele poderá ser instaurado “de ofício”, por deliberação do plenário do CRMV, ao conhecer de ato que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou regra ético-disciplinar; ou “por decisão do Presidente do CRMV, em consequência de denúncia ou representação apresentada por qualquer pessoa. No primeiro caso, deverá o presidente levar ao conhecimento dos conselheiros em sessão a plenária, ocasião em que será decidido pela abertura ou não do devido processo.
Instaurado o processo ético-disciplinar, caberá ao Presidente do CRMV: determinar a autuação; determinar a comunicação do denunciante ou representante; a juntada das fichas cadastrais dos denunciados ou representados, caso ainda não providenciada, com informação se já cumpriu ou cumpre pena, de pessoas jurídicas registradas e envolvidas, inclusive dos respectivos responsáveis técnicos, bem como dos demais profissionais mencionados na denúncia ou representação; e designar Instrutor, dentre os Conselheiros Efetivos ou Suplentes, para instrução processual.
Após ter sido instaurado o processo ético-disciplinar, desde que antes do fim da instrução o denunciante ou representante poderá solicitar a desistência. Neste caso o pedido será levado à análise do Plenário do CRMV, que, em razão das circunstâncias, a eventual infração, o dano e respectivas consequências, deliberará pelo arquivamento da denúncia ou prosseguimento, sempre com prévia oitiva e anuência do profissional denunciado ou representado.
Uma vez decidida a instauração do processo ético disciplinar deverá ser feita a citação do denunciado, que é o ato pelo qual o profissional é convocado a se defender e a integrar a relação processual e a comunicação do denunciante ou representante.
A comunicação dos atos processuais será efetivada, sucessivamente: por meio eletrônico, vedada para citação; por ofício expedido pelo CRMV, mediante carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado nos autos pelas partes ou, no caso do profissional, do constante dos arquivos do CRMV; pessoalmente, por servidor do CRMV, mediante certidão que indique a data e local da comunicação; ou ainda por publicação no Diário Oficial da União (DOU).
FASE DE INSTRUÇÃO
A Fase de Instrução do processo ético-disciplinar é aquela em que o denunciante terá a oportunidade de ratificar a sua denúncia e o denunciante de fazer a sua defesa. Esta fase processual deverá segundo o regulamento ser concluída em até 120 dias, mas caso necessário, mediante pedido justificado do Instrutor e autorização prévia do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária poderá haver uma prorrogação única de até 60 dias. Assim sendo não poderá exceder a 6 meses.
Os conselheiros que atuarão nas fases de instrução e relatoria serão indicados pelo presidente do regional o qual deverá considerar a condição de poder atuar com a mais completa imparcialidade. O que significa a necessidade de não dispor de parentesco em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, ou laços íntimos de amizade, relações conjugais ou inimizade. O conselheiro também poderá declarar-se suspeito por motivo íntimo e solicitar a sua retirada da instrução do processo. Não sendo seguida essa regra, uma arguição poderá ser apresentada por qualquer das partes (denunciante ou denunciada) em qualquer tempo e grau de jurisdição. A arguição deverá ser feita por escrito e anexado ao processo para conhecimento do conselheiro instrutor ou relator do processo, se reconhecido, estes devolverão o processo ao presidente do regional para que faça a sua substituição. Não sendo reconhecido, a parte solicitante poderá então apresentar agravo ao presidente. Se este não der provimento ao agravo, resta ainda a apelação ao CFMV.
O primeiro ato do conselheiro instrutor será determinar a notificação do denunciado para que, no prazo de 30 dias, possa apresentar a sua defesa feita pessoalmente ou por procurador, advogado ou não. Junto à notificação será encaminhada a cópia da denúncia ou da deliberação do CRMV, assim como dos documentos que a acompanharam. Ela poderá ser apresentada por escrito e deverá estar acompanhada de todos os documentos e do rol de testemunhas, quando for o caso, ou poderá ser tomada a termo pelo Instrutor. As testemunhas do denunciante deverão ser apresentadas em até 5 dias após a ciência da instauração do processo.
Caso não seja encontrado o denunciado ou representado no endereço fornecido na denúncia ou representação ou constante dos registros do Regional, ou no caso de recusa, proceder-se-á à citação via publicação Diário Oficial da União (DOU). Se ainda assim não oferecer defesa, o Instrutor certificará o fato e solicitará ao Presidente do CRMV a designação de defensor dativo para elaboração da defesa e prática dos demais atos até o final do processo. O defensor dativo poderá ser um médico veterinário ou zootecnista regularmente inscrito no Sistema CFMV/CRMV, sem qualquer vínculo empregatício ou funcional com o Sistema CFMV/CRMV, ou, ainda, indicados por convênios celebrados com Sociedades ou Associações de Classe, Defensoria Pública, OAB ou Instituições de Ensino Superior.
O instrutor é o conselheiro indicado para proceder as oitivas (depoimentos) das partes envolvidas e juntar possíveis outros documentos comprobatórios, desde que obtidos por meios lícitos, acerca da denúncia e/ou defesa, para ao final da fase apresenta-las na forma de um relatório a ser devolvido ao presidente para que dê prosseguimento. Ele poderá determinar a realização de diligências que julgar convenientes e inclusive ouvir testemunhas não arroladas pelas partes ou mencionadas no processo.
As partes envolvidas (denunciado, denunciante, procuradores, defensor dativo quando for o caso e testemunhas) serão intimadas por meio de ofícios a comparecerem em dia e hora determinados pelo conselheiro instrutor para as oitivas.
Na tomada de depoimento o instrutor formulará todas as perguntas que julgar necessário para elucidar os fatos ocorridos e objeto de denúncia. Tomará por base os termos da denúncia, da defesa prévia e documentos anexados no processo. Serão tomados depoimentos iniciando-se sempre com o denunciante e suas testemunhas, testemunhas do denunciado e em seguida com o denunciado. Caberá à parte interessada incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido ao instrutor.
As partes denunciante e denunciada, ou seus procuradores, serão intimados para participar de todos os depoimentos, no entanto é vedado, a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento da outra parte.
O depoimento tomado será reduzido a termos de depoimento individual e assinado pelo depoente, e nele serão registradas as perguntas feitas e respostas dadas. No início do termo de depoimento a parte denunciante será qualificada e perguntada sobre as circunstâncias da infração. Da mesma forma, em seu termo de depoimento, o denunciado será qualificado e interrogado na presença de seu procurador, se houver.
Para o depoente denunciado será informado, antes de iniciar o interrogatório, sobre o seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, sendo que o silêncio, não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Uma série de perguntas de natureza obrigatória deverá ser feita para o denunciado para obter as informações sobre: a residência, formação, IES em que se graduou e local onde exerce a sua atividade; se já respondeu a processo ético-disciplinar e, em caso afirmativo, qual o resultado; se é verdadeira a acusação que lhe é feita. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais são. Não sendo considerada verdadeira a acusação, lhe é perguntado se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática da infração ética, e quais sejam, e se com elas esteve antes ou depois do ato. Em seguida ainda é questionado: onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; se conhece o denunciante e testemunhas arroladas, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas e se tem algo mais a alegar em sua defesa. O instrutor em seguida fará todas perguntas necessárias que entender serem pertinentes e relevantes relacionadas aos fatos.
Em depoimento prestado exclusivamente oral e individualmente, as testemunhas farão sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado civil, sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com quaisquer delas, e relatar o que mais souber.
Todo depoimento deverá ser finalizado com a indagação à parte se restou algum fato a ser esclarecido.
Durante a tomada de depoimentos uma parte poderá, por meio do conselheiro instrutor, dirigir perguntas à outra parte, desde que tenha relação com o processo e não seja repetição de outra já respondida. Mas as partes e seus procuradores não poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.
A acareação será admitida entre denunciados, entre denunciado e testemunha, entre testemunhas, entre denunciado ou testemunha e o denunciante, e entre os denunciantes, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reinquiridos, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Concluída a instrução, o conselheiro instrutor notificará o denunciante e o denunciado para, no prazo de cinco dias, apresentar as alegações finais. Neste momento as partes poderão fazer esclarecimentos adicionais sobre os fatos ocorridos e que porventura não tenha ficado claro nos depoimentos, ou mesmo contradizer depoimentos das partes. Nesta fase poderá ainda anexar outras provas, e se isto vier ocorrer o instrutor deverá intimar a outra parte a se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de três dias. Em seguida o Instrutor elaborará relatório quanto à instrução, sendo vedado adentrar no mérito, e o encaminhará ao Presidente do CRMV para que seja indicado o conselheiro relator do processo.
FASE DE RELATORIA
Após receber o relatório feito pelo conselheiro instrutor, o presidente do CRMV designará, dentre os membros da diretoria ou conselheiros, o relator para analisar o inteiro teor do processo e elaborar o seu voto. Somente conselheiros efetivos, e não suplentes, poderão atuar na fase de relatoria, a qual não poderá ultrapassar 30 dias. Nesta fase é facultado ao Relator requerer diligências ao Instrutor, devendo, neste caso, delimitar o ato e fixar prazo para seu cumprimento, o que suspenderá o prazo máximo de 30 dias informado.
O voto é um documento a ser preparado pelo conselheiro relator para ser apresentado e conhecido somente na Sessão de Julgamento. Ele deverá conter um preâmbulo, que indicará o número do processo, o nome das partes e do relator; um relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; a fundamentação, que deverá considerar os elementos probatórios e conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que irá fundar-se a decisão; e a conclusão, que conterá os dispositivos em que o relator resolverá as questões apresentadas nos autos.
Após elaborado o voto, o relator comunicará ao Presidente do CRMV e encaminhará à Secretaria para inclusão em pauta e envio de uma cópia integral do relatório para os Conselheiros, excetuado o voto. O voto só será apresentado e conhecido somente na Sessão de Julgamento.
O JULGAMENTO
O julgamento do processo ético-disciplinar deverá ocorrer dentro de 60 dias após o pedido de inclusão de pauta feito pelo presidente ao secretário geral do CRMV. Ele caracteriza a primeira instância de julgamento do caso.
A sessão de julgamento é pública, para a qual são convocadas as partes envolvidas (denunciante, denunciado e respectivos procuradores se houver) com um mínimo de dez dias de antecedência. Nesta sessão deverá necessariamente ser respeitado o quórum mínimo de seis membros do CRMV, sendo dois (2) da diretoria e quatro (4) conselheiros .
Constatado o quórum mínimo o presidente inicia os trabalhos e de praxe explica às partes como será o rito da sessão de julgamento é baseado na Resolução que traz o CPEP. Também é de bom tom informar o papel sempre imparcial do CRMV na apuração dos fatos e no julgamento dos atos, e que um CRMV é um órgão de fiscalização do exercício profissional e não um órgão de defesa profissional como comumente é entendido.
O presidente solicita ao relator a leitura do relatório e em seguida dá a palavra, sucessivamente, ao denunciante e ao denunciado, ou aos seus procuradores, para que possam fazer a sustentação oral em um tempo máximo de 15 minutos.
Após ouvidas ambas as partes, o presidente da sessão, normalmente o próprio presidente do CRMV, concederá a palavra aos conselheiros presentes para que possam arguir qualquer das partes no sentido de esclarecer os pontos que não foram do seu entendimento após ter lido e ouvido o relatório.
Não é permitido aos participantes da sessão de julgamento falar sem autorização do presidente, também é proibido interromper a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.
Caso algum Conselheiro peça vista dos autos, deverá apresenta-los para prosseguimento da votação, na mesma sessão ou na próxima, respeitando o mandato da Gestão. Ao reiniciar o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos de cada Conselheiro, inclusive Diretor ,quanto às questões preliminares e de mérito e proclamará o resultado. Em seguida retornará a palavra ao relator para apresentação de sua fundamentação e conclusão. Aberta a votação aos conselheiros e registrados os votos, o Presidente da Sessão proclamará o resultado.
Se na discussão da preliminar for requerida por um dos conselheiros nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos ao Instrutor para a realização do ato. Se rejeitada a preliminar, prosseguirá a discussão e o julgamento da matéria, votando o mérito inclusive os Conselheiros vencidos na preliminar.
Os Conselheiros poderão antecipar o voto se o presidente autorizar. Quando a decisão for adotada com base em voto divergente do Relator, o Conselheiro que o proferir deverá apresentar voto escrito, para constituir a fundamentação dessa decisão. O Conselheiro que primeiro proferir o voto divergente vencedor será denominado Revisor e designado para redigir o acórdão.
O Presidente da Sessão não proferirá voto, com exceção de empates, e, após a votação, proclamará o resultado. A decisão do Plenário deve constar na Ata da Sessão Especial de Julgamento.
Proclamado o resultado, os autos irão ao Relator ou, se for o caso, ao Revisor para, dentro de até três dias, lavrar o acórdão em duas vias e assiná-las com o Presidente. Uma via do acórdão deve ser anexada aos autos, outra via deve ficar na Secretaria para encadernação e arquivamento.
Na comunicação do acórdão deverá ser declarado o direito de recurso ao CFMV no prazo de 30 dias.
A fixação da pena terá por base o artigo 33 da lei Federal l 5.517 de 23 de outubro de 1968. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
RECURSOS
Não tendo sido acatada a decisão colegiada proferidas pelo CRMV por qualquer das partes, são admitidos os seguintes recursos: apelação para o CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, contra as decisões colegiadas proferidas pelos CRMVs; e agravo para o Presidente do CRMV, no prazo de 02 (dois) dias, contra decisão de Conselheiro que não reconhecer impedimento ou suspeição.
O recurso de Apelação é interposto perante o CRMV que proferiu a decisão e será recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Interposta a Apelação, será a parte contrária intimada para, no prazo de trinta dias, oferecer contrarrazões. Não são admitidos recursos adesivos e após o término do prazo para contrarrazões, os autos são remetidos ao CFMV considerado a segunda instância de julgamento.
O agravo para o Presidente do CRMV poderá ser feito somente contra decisão de Conselheiro que não reconheceu impedimento ou suspeição requerida pela parte.
Está sujeita à remessa obrigatória, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo CFMV, a decisão do CRMV que cassar o exercício profissional. Será ordenada no voto a remessa dos autos ao CFMV, haja ou não Apelação.
Em caso de Apelação ou remessa obrigatória, o processo será duplicado, mantendo-se uma cópia no CRMV.
Autor:
* Médico Veterinário (CRMV-RJ nº 2753), Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da Universidade Federal Fluminense (UFF).